
Projeto em discussão na Câmara quer mudar os efeitos da parentalidade socioafetiva e reacende uma pergunta importante: quem assume o lugar de pai também assume as responsabilidades?
Por Adriana Borrachini – advogada de família especialista em divórcio para mulheres
Ele conheceu uma mulher que já tinha um filho.
Com o passar dos anos, passou a participar da criação daquela criança. Levava à escola, pagava despesas, participava das decisões, comemorava aniversários e era apresentado socialmente como pai.
A criança cresceu chamando aquele homem de pai.
O relacionamento com a mãe terminou.
E então vem a pergunta:
terminou também a responsabilidade com o filho que ele ajudou a criar?
Essa discussão está novamente em evidência por causa de projetos que tramitam na Câmara dos Deputados e pretendem modificar os efeitos jurídicos da parentalidade socioafetiva.
Um deles é o Projeto de Lei nº 4.604/2025, que pretende alterar o Código Civil para afastar o reconhecimento do parentesco quando existir vínculo meramente socioafetivo e vedar a chamada pensão socioafetiva.
O projeto foi apresentado em setembro de 2025 e posteriormente apensado ao PL nº 503/2025, que também trata da prestação de alimentos nos casos de parentalidade socioafetiva.
E aqui faço a primeira ressalva, porque informação jurídica precisa ser passada com responsabilidade:
isso ainda não é lei.
Portanto, ninguém deve parar de pagar uma pensão já estabelecida judicialmente simplesmente porque existe um projeto tramitando no Congresso.
Afinal, o que é um pai socioafetivo?
Talvez seja mais fácil explicar sem juridiquês.
Nem sempre pai é apenas aquele que forneceu o material genético.
Existem famílias nas quais outro homem ocupa, durante anos, o verdadeiro lugar de pai na vida de uma criança.
Não estou falando do namorado da mãe que conviveu alguns meses com o filho dela.
Também não significa que todo padrasto automaticamente se transforme em pai socioafetivo.
Estamos falando de uma relação efetivamente construída como relação entre pai e filho.
O Superior Tribunal de Justiça considera, na análise da filiação socioafetiva, elementos como o tratamento daquela pessoa como filho e o reconhecimento público dessa condição.
Em fevereiro de 2026, por exemplo, a Terceira Turma do STJ reconheceu uma paternidade socioafetiva depois da morte do padrasto. As mulheres envolvidas no processo relataram uma convivência familiar de mais de vinte anos, com amor, educação e suporte financeiro. Para o Tribunal, o reconhecimento dessa filiação não dependia necessariamente de uma declaração formal deixada pelo homem.
Ou seja:
não é simplesmente chamar alguém de pai. É viver, de fato, essa relação.
E hoje esse vínculo pode gerar pensão?
Pode.
O próprio STJ já reconheceu efeitos alimentares decorrentes de relações de filiação socioafetiva.
Em outro julgamento, a Corte analisou simultaneamente ações envolvendo reconhecimento de paternidade socioafetiva e alimentos e afirmou que o reconhecimento da relação paterno-filial é antecedente lógico do pedido de pensão.
Isso acontece porque, uma vez juridicamente reconhecida a filiação, não estamos falando apenas de afeto.
Estamos falando de parentesco e dos efeitos jurídicos que podem decorrer dele.
E talvez seja justamente esse o ponto mais sensível da discussão.
Muita gente gosta da ideia da paternidade socioafetiva enquanto existe casamento, convivência e harmonia dentro de casa.
O problema aparece quando o relacionamento dos adultos termina.
“Mas eu me separei da mãe, não do filho”
Essa frase resume bem o outro lado dessa história.
Quando um casal se separa, a relação conjugal termina.
A parentalidade, não.
Isso é evidente quando falamos do pai biológico.
Mas o Direito passou a reconhecer que determinadas relações construídas pelo afeto também podem constituir verdadeira filiação.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, inclusive, a possibilidade de coexistência da parentalidade biológica e da socioafetiva.
É a chamada multiparentalidade.
Uma criança pode, em determinadas circunstâncias, ter reconhecido juridicamente o pai biológico e também o pai socioafetivo, com os efeitos próprios desses vínculos.
E isso nos leva a uma questão importante:
é possível querer ser pai apenas enquanto o relacionamento com a mãe durar?
Hoje, a resposta jurídica não pode ser dada dessa forma tão simples.
Quando efetivamente se constituiu uma relação de filiação, o término do relacionamento amoroso entre os adultos não funciona, por si só, como uma borracha capaz de apagar anos de convivência entre pai e filho.
O que o projeto pretende mudar
O PL 4.604/2025 propõe uma mudança bastante significativa.
A proposta pretende estabelecer no Código Civil que pessoas com vínculo meramente socioafetivo não sejam consideradas parentes e também busca impedir que esse vínculo, sozinho, gere obrigação alimentar.
Na prática, se uma alteração dessa natureza for aprovada, poderá afetar justamente os efeitos patrimoniais hoje discutidos a partir da filiação socioafetiva.
Mas existe uma longa distância entre apresentar um projeto e modificar efetivamente a lei.
O PL 4.604 está apensado ao PL 503/2025, que aguarda análise na Câmara. Há ainda outras propostas reunidas à discussão.
Portanto, neste momento, estamos diante de uma discussão legislativa, não de uma mudança já incorporada ao Código Civil.
Não confunda padrasto com pai socioafetivo
Esse talvez seja o esclarecimento mais importante para quem lê notícias sobre esse assunto e fica assustado.
Casar com uma mulher que possui filhos não transforma automaticamente o homem em pai dessas crianças.
Pagar um jantar, ajudar eventualmente na escola ou morar durante algum tempo na mesma casa também não cria, sozinho, uma obrigação alimentar.
O reconhecimento da filiação socioafetiva exige análise concreta da relação construída.
Há uma diferença enorme entre:
“Ele era o marido da minha mãe.”
e
“Ele sempre foi meu pai.”
É essa realidade familiar que o Judiciário precisa investigar.
E eu faço uma pergunta que considero ainda mais importante
Quando discutimos pensão socioafetiva, é muito fácil transformar o assunto numa discussão exclusivamente sobre o adulto que poderá ter de pagar.
Mas existe uma criança nessa história.
Uma criança que não escolheu quem era seu pai biológico.
Também não escolheu que um adulto entrasse em sua vida, assumisse durante anos aquele lugar e, depois, decidisse que aquele vínculo não deveria mais produzir consequência alguma.
Por outro lado, também é preciso cuidado para que qualquer relação de carinho entre padrasto e enteado não seja automaticamente transformada em filiação e obrigação financeira.
É justamente por isso que o assunto exige equilíbrio e análise do caso concreto.
Afeto pode gerar responsabilidade?
Essa é, para mim, a verdadeira discussão por trás desses projetos.
Não estamos falando simplesmente de obrigar um ex-padrasto a pagar pensão.
Estamos discutindo algo muito maior:
quando um adulto assume publicamente e de forma contínua o papel de pai ou mãe, até onde vão as consequências dessa escolha?
O Direito brasileiro construiu, ao longo dos anos, uma compreensão de família que não depende exclusivamente do sangue.
Agora, o Congresso discute quais efeitos essa relação deverá produzir, especialmente no campo dos alimentos.
Independentemente do resultado dessa discussão legislativa, uma coisa precisa ficar clara hoje:
o PL 4.604/2025 não acabou com a pensão socioafetiva.
É um projeto em tramitação.
Até eventual alteração legislativa, casos envolvendo filiação e alimentos socioafetivos continuam sendo analisados conforme a legislação vigente e a jurisprudência aplicável.
E talvez a pergunta que deva acompanhar esse debate não seja apenas:
“Quem não é pai biológico deve pagar pensão?”
A pergunta anterior é ainda mais importante:
“Aquele homem apenas conviveu com a criança ou, durante anos, assumiu verdadeiramente o lugar de pai?”
É a resposta a essa pergunta que muda toda a história.
Fontes: Câmara dos Deputados – PL 4.604/2025 e PL 503/2025; Superior Tribunal de Justiça – jurisprudência sobre filiação socioafetiva e obrigação alimentar; Supremo Tribunal Federal – RE 898.060/SC, Tema 622.



