
Em princípio, os casos são distintos e não guardam correlação fática direta entre si, a não ser pelo fato de que a ambos os envolvidos foram imputadas condutas relacionadas a supostos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Sem pretender adentrar a totalidade do mérito das acusações formuladas pela Procuradoria-Geral da República — notadamente quanto à tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e ao golpe de Estado, tipos cujas elementares, a meu ver, não se amoldam às condutas efetivamente praticadas —, cumpre fazer alguns esclarecimentos. Faço-o porque, na esteira do entendimento manifestado por expressivo segmento dadoutrina, as teses acusatórias, as prisões preventivas e as condenações impostas sob arubrica desses tipos penais não encontram respaldo dogmático no ordenamentojurídico pátrio. Para a configuração da tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, são elementares indispensáveis a violência ou a grave ameaça — esta última entendida como ameaça grave e injusta, dotada de idoneidade para constranger. No caso em tela, não se vislumbrou associação estruturada voltada à tomada do poder,tampouco comando ou suporte das Forças Armadas ou de grupos paramilitares. Osatos executórios devem ostentar idoneidade lesiva mínima para produzir o resultadovisado. Não se consuma nem se tenta abolir a ordem constitucional por meio debíblias, batons, manifestações desarmadas, posturas opinativas ou mesmo atosisolados de vandalismo. O que se viu, sob a ótica penal, foi uma atipicidade contornadapor malabarismos hermenêuticos, para punir conduta que se aproxima, em essência,da figura do crime impossível por absoluta ineficácia do meio. Contudo, é na inércia e na omissão seletiva do poder estatal que reside a principalsimilitude entre os dois casos. Eduardo Tagliaferro foi alvo de medidas coercitivas e de imputações penais — entreelas as de violação de sigilo funcional e de coação no curso do processo — após arevelação de mensagens dos grupos de trabalho da Assessoria Especial de
Enfrentamento à Desinformação, à época em que prestava serviços ao TribunalSuperior Eleitoral, sob a gestão do Ministro Alexandre de Moraes. As mensagensdivulgadas pela imprensa apontavam atuação enviesada, de monitoramento eprodução oficiosa de relatórios contra jornalistas, influenciadores e cidadãos deoposição — caso que ficou conhecido publicamente como "Vaza Toga". Felipe Martins, por sua vez, teve sua prisão preventiva decretada sob o fundamento deque teria viajado aos Estados Unidos, a bordo do avião presidencial, para se furtar àaplicação da lei penal. A medida extrema apoiou-se fundamentalmente em umsuposto registro de entrada no sistema de imigração norte-americano. Não obstante adefesa técnica haver comprovado que Martins permaneceu no Brasil — mediantefaturas de consumo local e bilhetes de voos domésticos pela Latam —, ele seguiuencarcerado por cerca de seis meses. Em agosto de 2026, apurou-se que o referido registro migratório era inverídico,circunstância confirmada pelas próprias autoridades dos Estados Unidos, o quemotivou determinação judicial estrangeira para a apuração da fraude. Considerandoque Martins era figura anônima para a burocracia norte-americana, a manipulação detais dados aponta para o envolvimento de agentes com interesse direto em suaincriminação no Brasil. A que autoridade ou funcionário brasileiro interessava fabricaruma evasão fictícia para lastrear uma prisão cautelar? E a quem aproveitava afragilização de Felipe Martins? Essas perguntas permanecem sem a devida resposta institucional. A convergência entre os casos Tagliaferro e Felipe Martins repousa justamente naausência de persecução penal simétrica. Pelo que se observa, não houve o mesmoímpeto investigativo para apurar as denúncias de parcialidade no uso do aparatoeleitoral contra opositores, tampouco para identificar e responsabilizar quem forneceuou forjou os dados que lastrearam uma prisão preventiva indevida. O poder-dever estatal de investigar, denunciar, processar e julgar não pode serexercido de forma seletiva, sob pena de reduzir as garantias constitucionais a umregime de justiçamento sumário, em direta afronta ao próprio Estado Democrático de Direito.
Tenho Dito!!!
Gazeta Connect
As notícias do seu interesse, no seu WhatsApp. Escolha por editoria, cidade ou colunista — ou acompanhe as mais recentes.



