Nem sempre a gestação é amparada pelo pai. E, nesses casos, a lei prevê uma proteção específica: os alimentos gravídicos.
Eles estão previstos na Lei 11.804/2008 e garantem que a gestante receba uma ajuda financeira para custear despesas com alimentação, exames, medicamentos, vestuário e demais gastos relacionados à gravidez.
Essa verba é paga pelo suposto pai e dura até o nascimento do bebê, quando se converte automaticamente em pensão alimentícia.
Mas para que o juiz determine o pagamento, é preciso apresentar indícios mínimos de paternidade, provas de que o homem manteve relacionamento com a gestante e pode ser o pai.
O caso julgado pelo TJMG:
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analisou o Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.469721-5/001, originário da Comarca de Varginha, e decidiu negar alimentos gravídicos a uma mulher que afirmava estar grávida de seu ex-companheiro.
A gestante pedia que o homem fosse obrigado a pagar dois salários-mínimos mensais para cobrir as despesas da gravidez. Contudo, a decisão de primeira instância indeferiu o pedido por falta de provas suficientes e o Tribunal manteve a negativa.
Segundo o relator, Desembargador Roberto Apolinário de Castro, os prints de conversas e imagens apresentados não eram provas robustas e careciam de autenticidade:
“Não se mostra possível a fixação de alimentos gravídicos quando inexistem indícios da paternidade aptos a ensejar o convencimento do magistrado, conforme o artigo 6º da Lei 11.804/2008.”
A decisão reforçou que, por se tratar de verba irrepetível (ou seja, que não pode ser devolvida), os alimentos gravídicos só devem ser concedidos quando houver indícios claros e concretos da paternidade.
O que diz a lei:
A Lei 11.804/2008 determina que:
- Os alimentos gravídicos devem ser pagos até o nascimento;
- Após o parto, o valor é automaticamente convertido em pensão;
- A concessão depende de indícios suficientes da paternidade, analisados pelo juiz;
- A falta de provas não encerra o direito, apenas adia a decisão até que o exame de DNA ou outras evidências possam confirmar a paternidade.
O que essa decisão ensina:
Casos como este mostram a importância de buscar orientação jurídica ainda durante a gestação.
Muitas mulheres acabam desamparadas porque não sabem que podem e devem reunir provas antes de ajuizar a ação: fotos, mensagens, testemunhas, documentos que comprovem o vínculo afetivo e o envolvimento com o suposto pai.
Os alimentos gravídicos não são um favor, mas um direito que protege a mulher e o nascituro.
A Justiça, contudo, precisa equilibrar o dever de amparo à gestante com a segurança jurídica de não atribuir paternidade a quem ainda não foi reconhecido como pai.
Opinião da especialista:
Como advogada de família, entendo que as provas são a base de qualquer pedido de alimentos gravídicos. É preciso sempre apresentar indícios concretos da paternidade, mas, acima de tudo, provas bem produzidas.
A prova de print de conversa, por exemplo, pode sim ser considerada um indício válido, desde que não isolada. O ideal é que ela venha acompanhada de um rol probatório mais robusto, com testemunhas, fotografias, comprovantes de vínculo e outros documentos que reforcem o relacionamento e a presunção de paternidade.
Quando a prova é construída de forma consistente, o juiz tem mais segurança para conceder a liminar, evitando que o pedido seja negado por falta de elementos.
A mulher que busca os alimentos gravídicos deve estar amparada juridicamente para não carregar sozinha os custos da gestação e para garantir que o direito do nascituro seja efetivamente protegido.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.469721-5/001, 4ª Câmara Cível Especializada, Relator: Des. Roberto Apolinário de Castro, julgado em 2025.
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ADRIANA DE ANDRADE RAMOS BORRACHINI
Graduada pela Universidade Nove de Julho/SP
Especialista em Divórcio, Guarda e Pensão Alimentícia
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