Ganhos Judiciais no IR: Declare Certo na Reta Final!

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Alerta, Leão na área! O prazo do Imposto de Renda está na reta final (30 de maio!), e se você recebeu aquela grana extra de uma ação judicial, a hora de declarar certo é AGORA para não ter dor de cabeça. O pulo do gato é saber diferenciar: valores como indenização por danos morais, multa de 40% do FGTS e pensão alimentícia são isentos. Já salários atrasados, férias gozadas e 13º entram na conta do imposto. Fique esperto para fugir da malha fina e lembre-se: quem declara antes, recebe a restituição primeiro!

A correta classificação desses valores é o ponto central. Verbas de natureza indenizatória, que compensam uma perda ou situação adversa, como as mencionadas (danos morais, multa do FGTS, PDV, férias indenizadas na rescisão), são isentas e devem ser informadas na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. A pensão alimentícia segue a mesma lógica após decisão do STF.

Contudo, é fundamental diferenciar: férias que foram efetivamente usufruídas (gozadas), mesmo que o pagamento tenha sido determinado judicialmente, são tributáveis. Da mesma forma, valores como salários atrasados, 13º salário e lucros cessantes mantêm sua natureza salarial ou de rendimento e, portanto, são tributáveis. Estes devem ser declarados na ficha de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)”, especificando o número de meses a que se referem e eventuais descontos de INSS e Imposto de Renda retido na fonte.

Um ponto importante é o momento da declaração. O Imposto de Renda sobre ganhos judiciais só incide e deve ser declarado quando os valores se tornam efetivamente disponíveis para o contribuinte, ou seja, após o levantamento do montante ou a transferência para sua conta. Valores depositados em juízo, ainda sob disputa, não devem ser declarados.

Essa lógica se aplica a diversas esferas do Direito, incluindo ações cíveis, de família e previdenciárias. Indenizações puramente compensatórias geralmente são isentas, enquanto aquelas que substituem rendimentos perdidos costumam ser tributáveis. Em caso de dúvida, a consulta à decisão judicial que originou o pagamento é indispensável.

Para quem aguarda a restituição, declarar mais cedo aumenta as chances de recebê-la nos primeiros lotes, que começam a ser pagos já em 30 de maio. Neste ano, o primeiro lote contemplará um número recorde de contribuintes.

Nesta reta final, o recado é claro: não negligencie a classificação correta dos seus ganhos judiciais. Informar corretamente é garantir sua tranquilidade fiscal.

Este conteúdo possui caráter meramente informativo.

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Alerta, Leão na área! O prazo do Imposto de Renda está na reta final (30 de maio!), e se você recebeu aquela grana extra de uma ação judicial, a hora de declarar certo é AGORA para não ter dor de cabeça. O pulo do gato é saber diferenciar: valores como indenização por danos morais, multa de 40% do FGTS e pensão alimentícia são isentos. Já salários atrasados, férias gozadas e 13º entram na conta do imposto. Fique esperto para fugir da malha fina e lembre-se: quem declara antes, recebe a restituição primeiro!A correta classificação desses valores é o ponto central. Verbas de natureza indenizatória, que compensam uma perda ou situação adversa, como as mencionadas (danos morais, multa do FGTS, PDV, férias indenizadas na rescisão), são isentas e devem ser informadas na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. A pensão alimentícia segue a mesma lógica após decisão do STF.Contudo, é fundamental diferenciar: férias que foram efetivamente usufruídas (gozadas), mesmo que o pagamento tenha sido determinado judicialmente, são tributáveis. Da mesma forma, valores como salários atrasados, 13º salário e lucros cessantes mantêm sua natureza salarial ou de rendimento e, portanto, são tributáveis. Estes devem ser declarados na ficha de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)”, especificando o número de meses a que se referem e eventuais descontos de INSS e Imposto de Renda retido na fonte.Um ponto importante é o momento da declaração. O Imposto de Renda sobre ganhos judiciais só incide e deve ser declarado quando os valores se tornam efetivamente disponíveis para o contribuinte, ou seja, após o levantamento do montante ou a transferência para sua conta. Valores depositados em juízo, ainda sob disputa, não devem ser declarados.Essa lógica se aplica a diversas esferas do Direito, incluindo ações cíveis, de família e previdenciárias. Indenizações puramente compensatórias geralmente são isentas, enquanto aquelas que substituem rendimentos perdidos costumam ser tributáveis. Em caso de dúvida, a consulta à decisão judicial que originou o pagamento é indispensável.Para quem aguarda a restituição, declarar mais cedo aumenta as chances de recebê-la nos primeiros lotes, que começam a ser pagos já em 30 de maio. Neste ano, o primeiro lote contemplará um número recorde de contribuintes.Nesta reta final, o recado é claro: não negligencie a classificação correta dos seus ganhos judiciais. Informar corretamente é garantir sua tranquilidade fiscal.Colunista e Advogada Dra. Kênia Rodrigues Quintal (Procuradora Geral do Município de Carapebus – RJ.

 

 


Colunista e Advogada Dra. Kênia Rodrigues Quintal (Procuradora Geral do Município de Carapebus – RJ.