Ele não precisa ser seu marido ou ex: STF discute ampliar proteção da Lei Maria da Penha

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E agora,
Doutora?

 

 Ele não precisa ser seu marido ou ex: STF discute ampliar
proteção da Lei Maria da Penha

Quando se
fala em Lei Maria da Penha, muita mulher ainda pensa imediatamente no marido,
no namorado ou no ex-companheiro agressor.

Mas e
quando quem persegue uma mulher é um vizinho? E quando as ameaças partem de um
colega de trabalho? E se o agressor sequer teve uma relação amorosa ou familiar
com ela?

Essa é uma
discussão importante que chegou ao Supremo Tribunal Federal e pode ampliar, de
maneira significativa, a proteção jurídica das mulheres brasileiras.

O STF
analisa o Tema 1.412 da
repercussão geral, no ARE 1.537.713/MG
, sob relatoria do
ministro Edson Fachin.
A questão é saber se as medidas protetivas podem alcançar situações de
violência contra a mulher baseada no gênero mesmo quando não existe vínculo
doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor.

Traduzindo
para a vida real: o Supremo discute se a proteção deve acompanhar a mulher e a situação de violência que
ela enfrenta
, e não ficar limitada ao tipo de relacionamento
que ela manteve — ou nunca manteve — com o agressor.

A violência
contra a mulher não acontece apenas dentro de casa

A Lei Maria
da Penha foi um divisor de águas no Brasil.

A Lei nº
11.340/2006 criou mecanismos específicos para enfrentar a violência doméstica e
familiar contra a mulher e permitiu medidas urgentes capazes, em muitos casos,
de impedir que uma ameaça se transforme em algo muito mais grave.

O problema
é que a violência de gênero não pergunta onde a mulher está.

Ela pode
acontecer dentro de casa, mas também pode acontecer no condomínio, no ambiente
profissional, na rua ou em outros espaços.

Uma mulher
pode ser perseguida por um vizinho porque rejeitou suas investidas.

Pode sofrer
ameaças de um colega de trabalho carregadas de misoginia.

Pode ser
intimidada ou agredida por um homem com quem jamais manteve qualquer
relacionamento amoroso.

E é
justamente aí que surge a discussão levada ao Supremo: o fato de não existir uma relação
doméstica, familiar ou afetiva deve impedir que essa mulher tenha acesso às
medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha?

O que está
sendo discutido pelo STF

O caso é o ARE 1.537.713/MG, que
deu origem ao Tema 1.412 da repercussão geral.

Isso é
importante porque a decisão não ficará restrita àquela mulher ou àquele
processo. A tese que vier a ser fixada pelo Supremo deverá orientar a solução
de casos semelhantes no país.

O STF já
reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria. Agora, o mérito da
discussão é justamente a abrangência dos instrumentos de proteção às mulheres
quando a violência baseada no gênero acontece fora das situações expressamente
previstas na Lei Maria da Penha.

E existe um
fundamento jurídico muito importante por trás dessa discussão.

A
Constituição Federal permite que os direitos e garantias nela previstos
dialoguem com tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte. Entre eles
está a Convenção de Belém
do Pará
, pela qual o Estado brasileiro assumiu compromissos de
prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

Portanto,
não estamos falando simplesmente de aumentar o alcance de uma lei. Estamos
falando sobre a extensão do dever do Estado de proteger mulheres diante de
situações concretas de violência de gênero.

O que poderá
mudar para a mulher

Se
prevalecer a interpretação ampliativa, o ponto central deixará de ser apenas a
pergunta:

“Qual
era a relação dessa mulher com o agressor?”

E ganhará
força outra pergunta, muito mais importante:

“Essa
mulher está sofrendo violência ou ameaça em razão de sua condição de mulher?”

Pense na
diferença prática.

Uma mulher
ameaçada repetidamente por um vizinho poderia buscar proteção sem ter de
demonstrar que manteve com ele qualquer relacionamento íntimo.

Uma
profissional perseguida e ameaçada por um homem no ambiente de trabalho poderia
discutir a aplicação de medidas protetivas mesmo sem qualquer vínculo afetivo
com o agressor.

O mesmo
raciocínio poderá alcançar outras situações em que exista violência baseada no
gênero.

Mas faço
uma ressalva importante: isso não
significa que todo conflito entre um homem e uma mulher automaticamente será
enquadrado na Lei Maria da Penha
.

Será
necessário analisar as circunstâncias concretas e a existência da violência
baseada no gênero.

Essa
distinção é fundamental.

Medida
protetiva não é exagero. Muitas vezes, é prevenção.

Na minha
atuação com mulheres, existe uma frase que considero perigosa:

“Ele
ainda não fez nada.”

Muitas
vezes, quando uma mulher percebe que determinado comportamento ultrapassou os
limites, ela tenta racionalizar.

“Foi só uma
mensagem.”

“Foi só uma
ameaça.”

“Ele só
apareceu no meu trabalho.”

“Ele só me
seguiu.”

“Ele nunca
me bateu.”

Mas
violência não começa necessariamente com uma agressão física.

Ela pode
começar pela perseguição, pelo controle, pela intimidação, pela ameaça e pelo
medo.

Esperar a
violência aumentar para somente depois procurar proteção pode ser um erro
grave.

Medida
protetiva existe justamente porque o Direito não deve chegar apenas depois da
tragédia.

Ele precisa
também ser instrumento de prevenção.

Como
advogada, considero essa discussão necessária

Durante
muito tempo, a violência contra a mulher foi enxergada quase exclusivamente
pela porta de casa.

A realidade
já mostrou que isso é insuficiente.

A mulher
pode ser perseguida no trabalho, intimidada no condomínio, ameaçada na rua ou
aterrorizada por alguém com quem nunca teve relacionamento afetivo.

Se a
violência decorre de uma relação de poder, discriminação ou menosprezo baseada
no gênero, entendo que o Estado precisa ter instrumentos rápidos e eficazes
para protegê-la.

Não podemos
exigir que uma mulher tenha sido esposa, namorada ou companheira de seu
agressor para somente então considerar sério o risco que ela enfrenta.

O Direito
precisa olhar para o perigo concreto.

E existe
uma orientação que considero ainda mais importante: não espere a violência ficar grave para
começar a produzir provas.

Mensagens,
áudios, e-mails, registros de ligações, imagens, testemunhas, boletins de
ocorrência e outros elementos podem ser decisivos para demonstrar a sequência
dos acontecimentos e a situação de risco.

Quando uma
mulher percebe perseguição, ameaça, intimidação ou qualquer escalada de
comportamento violento, informação jurídica e rapidez podem fazer diferença.

Porque
proteção não deveria começar depois da agressão.

Proteção
de verdade começa antes que seja tarde.

Referência jurídica: Supremo Tribunal Federal – Tema 1.412
da Repercussão Geral – ARE 1.537.713/MG – Relator: Ministro Edson Fachin. Lei
nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).

 

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ADRIANA DE ANDRADE RAMOS BORRACHINI
Graduada pela Universidade Nove de Julho/SP
Especialista em Divórcio, Guarda e Pensão Alimentícia

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