A fraude no divórcio é um artifício, que aparenta legalidade, utilizado por um dos cônjuges com o objetivo de ocultar patrimônio. Essa fraude pode ocorrer durante a partilha, mediante transações que se disfarçam como vendas, vendas para “laranjas” ou para uma Pessoa Jurídica. Também são comuns doações a parentes, bem como a aquisição de bens em nome de filhos, amantes, genitores, irmãos ou terceiros com os quais haja vínculo.
Outro modus operandi é a criação de dívidas. O fraudador pode estabelecer uma pessoa jurídica (PJ) sem atividade real, acumulando dívidas fictícias na empresa. Geralmente, a fraude visa desviar patrimônio da sociedade conjugal, permitindo que o fraudador mantenha a integralidade dos bens acumulados durante o casamento.
Diante de tais atos, como comprovar a fraude? A caracterização da fraude baseia-se em diversos indícios que evidenciam a intenção de fraudar ou obter vantagem indevida na partilha do divórcio. O juiz deve buscar todos os meios de prova disponíveis e indícios que sustentem a presunção de fraude, a fim de reconhecê-la.
Entre os indícios de prova, destacam-se: preço abaixo do mercado, falta de recursos do suposto comprador, ausência de movimentação financeira que comprove a transação, pagamento integral em dinheiro à vista e a desnecessidade da venda (especialmente se o vendedor não se encontra em dificuldades financeiras), além de um histórico de conduta desonesta.
Como demonstrar tudo isso? Inicialmente, a vítima deve buscar orientação jurídica, que a auxiliará na coleta de provas, como testemunhas, perícias, cópias de documentos, registros contábeis, prints, fotos e outros meios adequados, conforme a situação específica de cada caso.
Como se prevenir da fraude?
No que se refere a bens imóveis, a legislação oferece mecanismos que dificultam a prática de fraudes. Um desses mecanismos é a outorga ou autorização conjugal, que requer a assinatura do cônjuge para a disposição de bens imóveis. Essa proteção é aplicável apenas no contexto de casamento.
Entretanto, a outorga não é exigida em casos de transferência de automóveis. No âmbito da união estável, a ausência de proteção legal quanto à outorga pode facilitar a ocorrência de fraudes. Para minimizar essa vulnerabilidade, é possível averbar na matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis, a existência da união estável, dificultando assim tentativas de fraude.
É fundamental ressaltar que há um prazo para a anulação de negócios jurídicos fraudulentos, conforme disposto no artigo 1.649 do Código Civil, que é de dois anos após a dissolução da sociedade conjugal.
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ADRIANA DE ANDRADE RAMOS BORRACHINI
Graduada pela Universidade Nove de Julho/SP
Especialista em Divórcio, Guarda e Pensão Alimentícia
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