A pesquisa divulgada e contratada pela Editora O Dia realizada pela Ágora Pesquisa registrada sob número RJ-02876/2024 no TSE e divulgada por meio de diversos veículos de informações da cidade de Macaé no dia 23/09 teve sua divulgação suspensa por determinação da Justiça Eleitoral no dia 30/09 conforme cópias em anexo. Na decisão foi determinado o prazo de 24 horas para a retirada de todas as postagens de divulgação.
Em outras representações contra a empresa/instituto apontam diversas irregularidades semelhantes em diversas cidades do Estado do Rio de Janeiro. Entre elas um Mandado de Segurança Cível impetrado no Juízo da 094ª Zona Eleitoral de Barra Mansa-RJ com decisão de suspensão da divulgação.
O Jornal Gazeta Popular por prezar em informar sempre a verdade, no dia 23/09 nossa equipe entrou no site oficial do TRE e não encontrou o resultado da pesquisa, portanto não divulgamos.
Até o fechamento da matéria, veículos de informação incluindo O Dia ainda mantinham a divulgação em seus sites.
DECISÃO DA 254ª ZONA ELEITORAL DE MACAÉ RJ:
Decido.
Pela análise dos autos, verifica-se que o representante alega o descumprimento da legislação quando da divulgação da pesquisa com base no artigo 2º, §7º, inciso IV da Res. TSE 23.600/2019.
Ressalte-se que a pesquisa eleitoral é uma ferramenta usada para medir como candidatos, partidos e coligações são vistos pelos eleitores.
Quando divulgada, ela tem um grande impacto na comunidade interessada.
Por esse motivo, para evitar resultados manipulados, a legislação estabelece regras e limites para a divulgação dessas pesquisas, conforme os artigos 33 a 35–A da Lei das Eleições, regulamentada pela Resolução/TSE nº 23.600/2019.
Pela análise da pesquisa registrada sob nº RJ-02876/2024, verifica-se que o plano amostral foi apresentado no momento do registro inicial, mostrando os percentuais de eleitores que seriam entrevistados em cada grupo (gênero, idade, grau de instrução, nível econômico).
Porém, ao final das entrevistas, é necessário que sejam apresentados os números exatos de eleitores entrevistados, com a devida estratificação em cada setor censitário, algo que não foi feito neste caso, conforme determina disposto no art. 2º, § 7º, IV, da Resolução TSE nº 23.600/2019.
Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que o registro da pesquisa só é válido quando todos os requisitos são cumpridos; considerando que em exame superficial, típico das medidas cautelares, ab initio, há de se verificar a presença imediata e conjunta da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e da ineficácia da decisão se concedida apenas no momento do
julgamento definitivo da ação (periculum in mora), entendo que deve ser suspensa a divulgação da pesquisa registrada sob nº RJ02876/2024, conforme previsto no art. 16, § 1º, da mencionada resolução, até que a referida exigência seja cumprida.
Acolho, também, a retirada das matérias jornalísticas constantes dos endereços eletrônicos mencionados pelo representante.
Ante o exposto, DEFIRO as medidas liminares requeridas, determinando-se o que segue:
1) Aos Representados EDITORA O DIA LTDA — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ÁGORA PESQUISA para a suspensão imediata da divulgação dos resultados da pesquisa registrada sob nº RJ-02876/2024 e promova a retirada, no prazo de 24 horas, de todas as postagens de divulgação da pesquisa publicada por meio do link https://odia.ig.com.br/macae/2024/09/6922078-welberthrezende-lidera-pesquisa-com-85-dos-votos-validos-em-macae.html, bem como para que os provedores de aplicação de internet, redes sociais e aplicativos de mensagens promovam, no prazo de 24 horas, a retirada de todas as postagens de divulgação da referida pesquisa, acessíveis por meio dos links:
https://www.instagram.com/p/DAQarzUuGGm/?igsh=dGg0aHNrY3lwMWU1
https://www.instagram.com/p/DAQbw_ZOBJC/?igsh=MTBiZHdjOXNvZnV1OQ==
https://www.instagram.com/divulgamacaee/p/DATMKpmOZgL/
https://www.facebook.com/share/p/vLPGDGt6DhVZbvX8/?mibextid=WC7FNe
https://www.instagram.com/p/DARblydvwFZ/?igsh=YzkzcGFwcmExaGxo
https://www.instagram.com/reel/DARp3NssWWp/?igsh=MWtmeTU2aXR6cXh2aQ==
https://www.rjnewsnoticias.com.br/noticia/11467/rezende-lidera-pesquisa-com-85-dosvotos-validos-em-macae.html
2) A intimação da empresa ÁGORA PESQUISA para que forneça ao representante os dados da pesquisa eleitoral objeto da presente demanda, para fins de acesso ao sistema interno de controle, possibilitando a verificação e fiscalização da coleta de dados, inclusive a identificação dos entrevistados, dos supervisores, das planilhas e mapas de dados, devendo tais dados serem enviados no prazo máximo de 2 dias ao e-mail vitor.errichelli@elmadvogados.com.br;
3) A intimação do representante sobre a presente decisão, via Mural Eletrônico;
4) A citação dos representados, EDITORA O DIA LTDA — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ÁGORA PESQUISA, para, no prazo de 2 dias, apresentar defesa e demais providências determinadas nos presentes autos, devendo tais notificações serem realizadas mediante dados disponíveis nos autos, de forma eletrônica e podendo ocorrer fora do expediente cartorário, haja vista a celeridade
que se requer ao caso;
5) Ciência ao MPE.
Transcorrido os prazos, certifiquem-se e voltem-me conclusos.
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