Tese do STF não deixa claro se marketplaces serão corresponsáveis por ilícitos de terceiros

A Gazeta Popular
351.6k Visualizações
Tempo de Leitura: 6 Minutos
- ADS -
Ad image

O Código de Defesa do Consumidor, por ser uma norma dos anos 1990, não foi desenhado para o ambiente digital e não contempla de forma adequada a complexidade das operações em marketplaces. O CDC surgiu em uma época em que as compras à distância eram feitas por catálogo, e sua lógica não acompanha as transformações do comércio online atual.

 

Contents
O Código de Defesa do Consumidor, por ser uma norma dos anos 1990, não foi desenhado para o ambiente digital e não contempla de forma adequada a complexidade das operações em marketplaces. O CDC surgiu em uma época em que as compras à distância eram feitas por catálogo, e sua lógica não acompanha as transformações do comércio online atual.Muitos dispositivos do CDC, como o direito de arrependimento, foram concebidos para proteger o consumidor que recebia um produto em casa sem vê-lo antes, mas não consideram a dinâmica e a complexidade dos marketplaces digitais. Plataformas como Amazon e Mercado Livre, que apenas intermediam vendas entre terceiros, operam em um ambiente muito diferente daquele para o qual o CDC foi originalmente estruturado.Antes da decisão do STF, a jurisprudência era ambígua sobre qual lei deveria ser aplicada para marketplaces. Maria Gabriela Grings, doutora em Direito Processual pela USP e advogada especialista em Direito Digital, ressalta que os tribunais alternavam entre aplicar o Marco Civil ou o CDC dependendo do tipo de atuação da plataforma.“Nos últimos anos, como se desenvolveram várias espécies de marketplaces, alguns julgados já começavam a diferenciar, dizendo que, por exemplo, se não houvesse intermediação efetiva da plataforma, se ela atuasse apenas como uma plataforma de anúncios, ela não poderia ser responsabilizada, por não ter realizado uma fiscalização prévia sobre a origem dos produtos. Mas também já temos julgados condenando marketplaces quando eles atuam na intermediação do negócio, e não apenas como um portal de classificados, quando, por exemplo, eles interferem na negociação, quando recebem comissão. Eles poderiam ser responsabilizados conforme o grau de atuação”, explica.Para ela, ainda não está claro se a decisão realmente tira a proteção que o artigo 19 poderia dar aos marketplaces em grande parte dos casos. A tese não esclarece, por exemplo, se eles estão sujeitos também a outras disposições da decisão, como os deveres de notificação, retirada de conteúdo e a responsabilização automática. Isso, para a especialista, pode gerar um cenário de insegurança jurídica, ao menos até que o STF esclareça os pormenores da decisão.Becker avalia que, com a nova tese que vincula os marketplaces ao CDC de forma mais direta, poderá haver uma ampliação da responsabilidade das plataformas, inclusive com possibilidade de responsabilização solidária.“O que o CDC pode alterar é justamente trazer a plataforma para a relação de consumo. Porque, anteriormente, o marketplace era responsável e respondia pelo CDC apenas no que tangia à funcionalidade da plataforma. Se, por exemplo, eu usava a Amazon e havia uma questão relacionada aos meios de pagamento da Amazon, alguma falha da plataforma, ela vai ser responsável. Agora, em relação ao defeito do produto, eu só poderia responsabilizar o vendedor. Porque o marketplace não teria nada a ver com aquele produto. A gente vai ver agora como os tribunais vão se comportar com a responsabilidade solidária do CDC”, explica ele.Se a linha de interpretação for pelo caminho da responsabilidade solidária entre o marketplace e o vendedor, a lógica que antes exigia a intervenção do Judiciário para proteger a liberdade de comércio se inverte: em vez de aguardar a confirmação da irregularidade, a plataforma deverá agir preventivamente para remover o conteúdo.A tese do STF diz, no ponto 2: “Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.”Depois, no ponto 7, afirma especificamente sobre os marketplaces: “Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)”.Venceslau Tavares Costa Filho, professor de Direito Civil da Universidade de Pernambuco, interpreta que a tese da Corte está rejeitando a proposta que tornaria os marketplaces solidariamente responsáveis por qualquer problema nos produtos vendidos em suas plataformas, algo que havia sido cogitado no voto do relator, o ministro Dias Toffoli. Ainda assim, ele reconhece que a forma como o STF mencionou os marketplaces na decisão gera dúvida.“Não existe uma clareza sobre essa ideia de marketplace e rede social, porque o Marco Civil fala em ‘provedor de aplicação’. Realmente não existe essa clareza na própria lei, no próprio Marco Civil da Internet. E o julgamento do Supremo também não ajudou a esclarecer isso”, afirma.Publicidade

Muitos dispositivos do CDC, como o direito de arrependimento, foram concebidos para proteger o consumidor que recebia um produto em casa sem vê-lo antes, mas não consideram a dinâmica e a complexidade dos marketplaces digitais. Plataformas como Amazon e Mercado Livre, que apenas intermediam vendas entre terceiros, operam em um ambiente muito diferente daquele para o qual o CDC foi originalmente estruturado.

 

Antes da decisão do STF, a jurisprudência era ambígua sobre qual lei deveria ser aplicada para marketplaces. Maria Gabriela Grings, doutora em Direito Processual pela USP e advogada especialista em Direito Digital, ressalta que os tribunais alternavam entre aplicar o Marco Civil ou o CDC dependendo do tipo de atuação da plataforma.

 

“Nos últimos anos, como se desenvolveram várias espécies de marketplaces, alguns julgados já começavam a diferenciar, dizendo que, por exemplo, se não houvesse intermediação efetiva da plataforma, se ela atuasse apenas como uma plataforma de anúncios, ela não poderia ser responsabilizada, por não ter realizado uma fiscalização prévia sobre a origem dos produtos. Mas também já temos julgados condenando marketplaces quando eles atuam na intermediação do negócio, e não apenas como um portal de classificados, quando, por exemplo, eles interferem na negociação, quando recebem comissão. Eles poderiam ser responsabilizados conforme o grau de atuação”, explica.

 

Para ela, ainda não está claro se a decisão realmente tira a proteção que o artigo 19 poderia dar aos marketplaces em grande parte dos casos. A tese não esclarece, por exemplo, se eles estão sujeitos também a outras disposições da decisão, como os deveres de notificação, retirada de conteúdo e a responsabilização automática. Isso, para a especialista, pode gerar um cenário de insegurança jurídica, ao menos até que o STF esclareça os pormenores da decisão.

 

Becker avalia que, com a nova tese que vincula os marketplaces ao CDC de forma mais direta, poderá haver uma ampliação da responsabilidade das plataformas, inclusive com possibilidade de responsabilização solidária.

 

“O que o CDC pode alterar é justamente trazer a plataforma para a relação de consumo. Porque, anteriormente, o marketplace era responsável e respondia pelo CDC apenas no que tangia à funcionalidade da plataforma. Se, por exemplo, eu usava a Amazon e havia uma questão relacionada aos meios de pagamento da Amazon, alguma falha da plataforma, ela vai ser responsável. Agora, em relação ao defeito do produto, eu só poderia responsabilizar o vendedor. Porque o marketplace não teria nada a ver com aquele produto. A gente vai ver agora como os tribunais vão se comportar com a responsabilidade solidária do CDC”, explica ele.

 

Se a linha de interpretação for pelo caminho da responsabilidade solidária entre o marketplace e o vendedor, a lógica que antes exigia a intervenção do Judiciário para proteger a liberdade de comércio se inverte: em vez de aguardar a confirmação da irregularidade, a plataforma deverá agir preventivamente para remover o conteúdo.

 

A tese do STF diz, no ponto 2: “Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.”

 

Depois, no ponto 7, afirma especificamente sobre os marketplaces: “Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)”.

 

Venceslau Tavares Costa Filho, professor de Direito Civil da Universidade de Pernambuco, interpreta que a tese da Corte está rejeitando a proposta que tornaria os marketplaces solidariamente responsáveis por qualquer problema nos produtos vendidos em suas plataformas, algo que havia sido cogitado no voto do relator, o ministro Dias Toffoli. Ainda assim, ele reconhece que a forma como o STF mencionou os marketplaces na decisão gera dúvida.

 

“Não existe uma clareza sobre essa ideia de marketplace e rede social, porque o Marco Civil fala em ‘provedor de aplicação’. Realmente não existe essa clareza na própria lei, no próprio Marco Civil da Internet. E o julgamento do Supremo também não ajudou a esclarecer isso”, afirma.

 


Publicidade